A prescrição é um instituto jurídico importante para compreender até quando é possível pleitear a reparação judicial pelos danos sofridos.
Se o consumidor sofreu um dano, material ou moral, é preciso se atentar ao prazo prescricional para ser indenizado judicialmente.
Ação e prescrição
Como toda ciência, o Direito possui jargões, às vezes ininteligíveis para quem não é parte do círculo técnico.
Na língua portuguesa, prescrever tem o significado de determinar ou de ordenar. Porém, sob a óptica jurídica, a prescrição representa a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se portanto do direito constitucional de ação.
Assim, no Brasil, o direito de ação se constitui como um direito autônomo. Ou seja, o direito de ação é distinto do próprio direito que se pretende com a ação.
A ação pode ser caracterizada então como um mecanismo disponível para se poder exigir direitos e dirigido contra o Estado. Afinal, cabe ao Estado em princípio o dever de solucionar os conflitos.
Mas há um limitador temporal ao direito de ação, a prescrição, salvo raríssimas exceções. Para ilustrar, a própria Constituição, também no artigo 5º, inciso XLII, define que é imprescritível o crime de racismo.
Prazo de prescrição para o consumidor
O artigo 205 do Código Civil define a prescrição nas relações privadas. O prazo geral é de dez anos, quando a lei não fixar um prazo menor.
O prazo da prescrição civil é computado, em regra, a partir da violação do direito.
O Código Civil define também prazos menores a dez anos para algumas situações. Prescreve em três anos, por exemplo, a pretensão em geral de reparação civil.
Todavia, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC adota um prazo prescricional próprio, aplicado em detrimento da regra do Código Civil.
O artigo 27 do CDC determina que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por defeito do produto ou do serviço, bem como diante de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos, a utilização do produto e a fruição do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização, deve incidir o prazo geral decenal para a contagem da prescrição.
Além disso, na relação de consumo, o prazo prescricional não é contado necessariamente a partir da violação do direito, mas, sim, do conhecimento do dano e de sua autoria.
Interrupção da prescrição
A interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez, e se dá nos termos do artigo 202 do Código Civil.
O reconhecimento do direito do consumidor pelo fornecedor, por exemplo, se inequívoco, acarreta a interrupção da prescrição.
Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.