Em 22/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou a Súmula 603, que veda a retenção do salário do mutuário.
No entanto, após seis meses de vigência, o próprio tribunal cancelou a súmula, aprovada antes por unanimidade.
Súmula 603
A Súmula 603, publicada em 26/02/2018, do Superior Tribunal de Justiça, dispunha:
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
A súmula tinha como referência legislativa o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
O dispositivo legal afirma que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Cancelamento da Súmula 603
As súmulas do Superior Tribunal de Justiça compõem a jurisprudência, uma das fontes do direito.
A aprovação das súmulas ocorre após decisões uniformes do tribunal sobre determinada matéria, conforme o Regimento Interno do STJ.
Apesar da publicação, diversas decisões contrárias ao texto da Súmula 603/2018 foram proferidas meses antes de sua publicação.
Assim, ao julgar o Recurso Especial 1555722/SP, os ministros decidiram, também por unanimidade, no dia 22/08/2018, cancelar a Súmula 603.