As despesas fixas costumam ser multiplicadas para o aposentado, ao contrário da renda previdenciária, cada vez mais defasada.
Mas muitos aposentados não sabem que podem ter direito a um adicional de 25% da previdência para aliviar os gastos.
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
O INSS é a autarquia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da previdência social no Brasil.
A autarquia é responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e de diversos benefícios da seguridade social.
Em 2018, aposentados e pensionistas do INSS que recebem mais que um salário mínimo tiveram o benefício reajustado em 2,07%. Porém o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que mede a inflação oficial no país, fechou 2017 em 2,95%.
Assim, o teto dos benefícios previdenciários subiu para R$ 5.645,80. Já o salário mínimo, que representa o piso dos benefícios previdenciários, aumentou neste ano menos do que 2%, subiu para R$ 954,00.
Além disso, itens que pesam mais no orçamento dos aposentados, como saúde e remédios, subiram muito acima da inflação oficial. A Agência Nacional de Saúde – ANS concedeu, em 2017, reajuste de até 13,55% para os planos de saúde. Nos remédios, o reajuste máximo autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED foi de 4,76%.
Adicional de 25% para o aposentado
A legislação previdenciária prevê para o aposentado por invalidez acréscimo de 25% da renda. O adicional se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
É o que dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O adicional, que possui caráter assistencial, é devido ainda que o aposentado atinja o teto, de R$ 5.645,80.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou o entendimento de que, caso for comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, “é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”, e não apenas ao aposentado por invalidez, porque os demais não podem ficar desamparados nessa hipótese.
A tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1720805/RJ) terá aplicação então em todas as instâncias judiciárias.