O Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou a Súmula 603, que veda a retenção do salário na conta do mutuário.
A súmula aduz que a retenção é vedada até mesmo se existir cláusula contratual autorizativa. Todavia a súmula não se aplica aos empréstimos consignados.
Superior Tribunal de Justiça e súmula
O STJ – o “Tribunal da Cidadania” – foi criado a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O tribunal é responsável pela defesa da lei federal e unificação da interpretação do direito no julgamento de recursos.
Além de rever decisões dos tribunais estaduais e regionais federais que exercem jurisdição comum, também possui competência originária para julgar.
A competência do STJ está prevista no artigo 105 da Constituição de 1988.
As súmulas do Superior Tribunal de Justiça compõem a jurisprudência, uma das fontes do direito.
Súmula 603/2018 do STJ
A Súmula 603, publicada em 26/02/2018, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe:
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
A súmula aprovada tem como referência legislativa o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
O dispositivo legal afirma que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A vedação da Súmula 603/2018 não abrange os empréstimos consignados
De acordo com a súmula, a retenção pelos bancos pode ocorrer somente nos empréstimos garantidos por margem salarial consignável, vale dizer, nos empréstimos consignados, tratados em legislação específica, como na Lei nº 10.820, de 2003, e na Lei nº 8.112, de 1990.
A Lei nº 10.820, de 2003, estabeleceu aos empregados o limite legal para desconto em folha de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, ou leasing, concedidos por instituições financeiras. A Lei nº 8.112, de 1990, dispõe sobre o mesmo limite em relação aos servidores públicos federais.
Originalmente, o desconto em folha poderia ser de até 30% da remuneração ou das verbas rescisórias. Em 2014, no caso dos empregados, a lei foi alterada para limitá-lo à remuneração disponível, e, se previsto contratualmente, às verbas rescisórias.
Por fim, em 2015, o limite foi aumentado nas duas hipóteses para 35%. Mas desde que a porcentagem excedente de 5% seja destinada exclusivamente às despesas com o cartão de crédito.
Decisões uniformes do STJ?
A aprovação das súmulas ocorre após decisões uniformes do tribunal sobre determinada matéria, conforme o Regimento Interno do STJ.
Diversas decisões contrárias à Súmula 603/2018 foram proferidas, contudo, pelo próprio tribunal, meses antes de sua publicação.
Por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.586.910/SP, em 29 de agosto de 2017, os Ministros da Quarta Turma do STJ acordaram, por maioria, que não é razoável que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito, como o débito em conta-corrente, se houve a adesão espontânea do consumidor.
A propósito, a Súmula 603 menciona como seus precedentes decisões entre 2003 e 2015.
Atenção! A Súmula 603/2018 já foi cancelada!
Após seis meses de vigência, o próprio tribunal cancelou a súmula, aprovada antes por unanimidade.
Ao julgar o Recurso Especial 1555722/SP, os ministros decidiram, também por unanimidade, no dia 22/08/2018, cancelar a Súmula 603.