É preciso ter muito cuidado com as pesquisas feitas na Internet e com o compartilhamento de notícias.
Apesar de ter se transformado em uma ferramenta cotidiana, as buscas, por exemplo, do Google podem esconder “armadilhas”.
Outra verdadeira arapuca é compartilhar ou comentar tudo o que se vê nas redes sociais.
“Carlos Bandeirense Mirandópolis”
Carlos Bandeirense Mirandópolis, um personagem fictício criado em 2010 como parte de uma brincadeira de um escritório de advocacia, ganhou um perfil – falso – no Wikipédia, e, desde então, foi mencionado em trabalho de graduação, em documentário e até mesmo em decisão judicial. Mirandópolis era apresentado como jurista e professor catedrático da PUC-SP.
O falso jurista teria ainda lutado pela democracia e inspirado o seu amigo, Chico Buarque, na composição do “Samba de Orly”. Contudo, apenas seis anos mais tarde é que a gafe seria desfeita. Atualmente, o perfil não existe mais.
Mas, nem sempre as informações falsas fazem parte de uma “brincadeira”. Em 2014, uma mulher foi espancada e morta após um boato publicado em uma rede social de que estaria sequestrando crianças na região do Guarujá.
E, às vezes, o erro nem sequer é proposital. O perfil no Wikipédia do jurista – esse sim de verdade – Calmon de Passos parece conter um erro. Na pesquisa do Google, o baiano teria hoje 96 anos. No entanto, Calmon de Passos faleceu em 2008, aos 88 anos, como mostra um dos resultados da mesma pesquisa.
Diferentemente do engano mencionado, existem sítios eletrônicos criados especialmente para divulgar boatos. E existem, ainda, outros sítios criados também para esclarecê-los, como o Boatos.org.
Internet: um solo fértil para notícias falsas
O Google é hoje o sítio mais visitado e o maior mecanismo de pesquisas da Internet. Atrás do Google, o segundo mais visitado é o YouTube e, em terceiro lugar, o Facebook, duas redes sociais. O Wikipédia aparece em quinto.
Porém, na Internet, não existe uma ferramenta que classifique a informação como verdadeira ou mentirosa. E, não raro, o boato costuma ser mais prestigiado do que a notícia que o desmente.
Aliás, a maior parte dos usuários das redes sociais parece ter mais interesse em compartilhar uma notícia sensacionalista, embora pouco confiável, do que desmenti-la. De um lado, isso torna o direito de resposta algo sem sentido. E, de outro, faz da Internet um solo fértil para a propagação de notícias falsas, sobretudo nas redes sociais.
Em 2016, surgiu o boato de que Chico Buarque, “amigo de Mirandópolis”, comprava músicas de um tal de Ahmed. A notícia tomou conta dos grupos de Whatsapp e do Facebook. Todavia, ninguém se deu ao trabalho de dizer que o trecho da suposta entrevista “impublicável” estava no próprio DVD do compositor, Desconstrução (2006), na faixa “Ahmed – A Máfia da Composição”. Por isso, muitas assessorias de comunicação, e inclusive assessorias jurídicas, se debruçam sobre esse tema.
A informação injuriosa é capaz de gerar responsabilidade para quem noticia tanto quanto para quem compartilha ou comenta na Internet
Em decisão de 2013, na Apelação nº 4000515-21.2013.8.26.0451, o TJ/SP assentou que: “Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade […]”.
Ora, não há dúvida de que a liberdade de expressão é um direito fundamental. O artigo 5º, inciso IV, da Constituição de 1988, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. E o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional dispõe que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
Entretanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ao colidir com outros direitos fundamentais, como o direito à honra, que consta no inciso X, também do artigo 5º da Constituição, o ofendido pode pleitear medidas judiciais para cessar a agressão, além de pedir indenização pelos danos que eventualmente sofreu. Nessa hipótese, o juiz se vale do método da ponderação dos princípios.
Dessa forma, a notícia publicada ou compartilhada será analisada, a fim de que se constate o conteúdo ofensivo, como no caso de ofensa à honra. O juiz poderá determinar então até mesmo que os perfis anônimos sejam identificados pelo fornecedor de serviços.
Na ação em comento, na qual um veterinário foi acusado injustamente de negligência, o TJ/SP manteve a condenação de duas mulheres que o ofenderam no Facebook. Mas, o valor da indenização, que era de R$ 100 mil, foi reduzido para 20 mil reais de cada uma.
Lembre-se: Internet não é “terra sem lei”
O clima de criatividade e o de informalidade próprios da Internet, a internacionalidade, bem como o pretenso anonimato, fazem com que as pessoas se sintam à vontade para falarem o que provavelmente não diriam fora dela.
Há também aqueles que acham que as leis não se aplicam ao uso da Internet, o que não é verdade.
Para ilustrar, já existem leis que tratam especialmente da Internet, como o Marco Civil da Internet. A legislação criminaliza igualmente condutas antes não tipificadas. A invasão de dispositivo informático, por exemplo, é definida pela Lei nº 12.737, de 2012, a Lei Carolina Dieckmann.