O 13º salário é um dos direitos dos trabalhadores garantidos sobretudo na Constituição da República de 1988.
Volta e meia, o fim do décimo terceiro vem à tona, e a Internet é inundada de explicações falsas. Veja o que é verdade e o que é mentira sobre o tema.
13º salário e “jabuticabas”
Recentemente, o vice da chapa de Bolsonaro nas eleições, General Mourão, disse que o décimo terceiro é “jabuticaba”. Além de criticar o direito, quis dizer que o 13º salário existe somente no Brasil. Mourão também criticou o adicional de férias, na mesma ocasião: “Jabuticabas brasileiras: 13º salário. Como a gente arrecada 12 e pagamos 13? O Brasil é o único lugar onde a pessoa entra em férias e ganha mais”.
Na sequência, pelo Twitter, Jair Bolsonaro rebateu a declaração do próprio vice:
A cláusula pétrea é um dispositivo constitucional que não pode ser mudado.
Além disso, os compromissos de campanha do vice foram suspensos.
13º salário existe em outros países
Na verdade, o 13º salário não é um direito só dos trabalhadores brasileiros, pois existe em diversos países.
É um auxílio natalino, presente em vários países cristãos, seja na lei, em acordos coletivos ou nos contratos de trabalho.
Em Portugal, há o chamado “subsídio de Natal”, ou “13º salário”, pago até 15 de dezembro. Criado pelo Decreto-Lei nº 457/72, passou a ser obrigatório posteriormente pelo artigo 7º-1 do Decreto-Lei nº 372/74:
Aos servidores do Estado na efectividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão.
Além de Portugal, no México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália, o décimo terceiro é igualmente um direito legal.
13º salário é cláusula pétrea?
No Brasil, o direito de natureza salarial surgiu legalmente em 1962, através da Lei nº 4.090, durante o Governo de João Goulart. A matéria é também disciplinada pela Lei nº 4.749, de 1965, e pelo Decreto nº 57.155, de 1965.
Antes, todavia, já existia no País o costume de presentear o empregado no final do ano. Trata-se de uma tradição cristã, como já mencionado, e a gratificação deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Entre fevereiro e novembro, o empregador está obrigado ainda a adiantar a metade do valor devido.
Há previsão também constitucional do décimo terceiro, no artigo 7º, inciso VIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social […] décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
O artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição, dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, entre outros, direitos e garantias individuais. As cláusulas pétreas podem ser ampliadas, não podem ser suprimidas ou reduzidas.
Contudo não há um consenso se o 13º salário é mesmo cláusula pétrea, apesar da opinião do candidato do PSL.
Não é cláusula pétrea
Para quem defende que os direitos constitucionais trabalhistas podem ser alterados, a gratificação natalina não é direito individual (art. 5º), mas social (art. 7º). Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, o artigo 7º, dos direitos trabalhistas, está no capítulo seguinte, “DOS DIREITOS SOCIAIS”.
Logo, seria possível, em tese, alterar o dispositivo constitucional por emenda à Constituição, a fim de suprimir ou reduzir o direito ao décimo terceiro.
De toda forma, a emenda possui um processo legislativo mais sinuoso do que o de uma lei ordinária, porque depende, por exemplo, para ser aprovada, de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas.
É cláusula pétrea
Quem defende o contrário, postula que os direitos trabalhistas são Direitos Humanos, ou individuais, em uma interpretação extensiva.
O Supremo Tribunal Federal é o “Guarda da Constituição”. Para Vólia Bomfim Cassar, em sua obra Direito do Trabalho (14ª edição, Editora Método, 2017): “O STF parece tendencioso no sentido de incluir nas cláusulas pétreas os direitos sociais, dos quais o direito do trabalho (arts. 7º e 8º da CRFB) faz parte”.
Acrescenta-se que a reforma trabalhista de 2017, a Lei nº 13.467, incluiu o artigo 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que estabelece que a convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho não pode suprimir ou reduzir o valor nominal do 13º salário.
13º salário é “farsa”?
Há uma teoria fantasiosa, atestada até mesmo por advogados, de que o 13º é uma “ilusão” ou “farsa”.
A teoria é baseada no fato de que o ano tem 52 semanas dividas em 12 meses. Por sua vez, cada mês tem 4 semanas. Portanto, ao multiplicar os meses pelas semanas do mês, teríamos o resultado de 48 semanas remuneradas, e não 52.
A diferença entre 52 (semanas existentes) e 48 (semanas trabalhadas e remuneradas), 4 semanas (não remuneradas), corresponderiam ao acerto do pagamento do “13º mês” do ano:
- 12 x 4 = 48
- 52 – 48 = 4
Assim, apenas para ilustrar essa teoria, se um determinado trabalhador recebe mil reais a cada quatro semanas (um mês), receberia por semana 250 reais e, ao final de um ano, 13 mil (52 semanas), e não 12, uma vez que 250 reais vezes 52 semanas dá 13 mil reais:
- R$ 1.000,00 : 4 = R$ 250,00
- R$ 250,00 x 52 = R$ 13.000,00
Não obstante a suposta “lógica” nos cálculos, salta aos olhos o equívoco, porque o ano não possui exatamente 52 semanas. Ora, se cada semana tem 7 dias, o ano com 52 semanas teria então 364 dias (52 x 7 = 364), e não 365, ou, caso for bissexto, 366.
E o mais importante, muito embora seja possível também remunerar o trabalhador semanalmente, como previsto no artigo 487 da CLT, a gratificação natalina seria paga, adicionalmente, em qualquer hipótese (salário por hora, semana, quinzena, mês, porcentagem ou comissão), sobre 1/12 da remuneração de todo o mês de dezembro, multiplicada pelos meses trabalhados no ano.