A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu que, mediante lei complementar, a União poderia instituir quaisquer impostos, desde que não-cumulativos, e que tenham fato gerador ou base de cálculos próprios. Não obstante, o legislador constituinte elencou especificamente sete impostos que competem à União instituir, exclusivamente, no artigo 153. Após 28 anos da promulgação constitucional, o único desses impostos que não foi regulamentado é o imposto sobre grandes fortunas.
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