O assédio moral virtual, mais conhecido como “cyberbullying”, está fortemente presente nas redes sociais. Em casos extremos de violência, é associado inclusive ao suicídio de crianças e adolescentes.
O termo em inglês “bully” – do qual derivam “bullying” e “cyberbullying” – designa quem é cruel, intimidador e agressivo.
Bullying e cyberbullying
Bullying é a intimidação sistemática através do uso da violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, enquanto cyberbullying é a prática da intimidação sistemática no ciberespaço.
Sem dúvida, as novas tecnologias da informação são capazes de catalisar, infelizmente, essas práticas nocivas presentes nas interação entre as pessoas.
O cyberbullying acontece hoje principalmente em redes sociais.
O jogo Baleia Azul, amplamente divulgado no passado, é emblemático, porque ilustra bem o cyberbullying. Nas redes sociais, o jogo estimulava crianças a praticarem automutilação e, às vezes, até suicídio. As vítimas eram constantemente ameaçadas.
Aliás, no mundo todo, o fenômeno foi associado a pelo menos 100 suicídios. No Brasil, Baleia Azul chegou a ser abordado em novela e foi objeto de operação da Polícia Federal.
Há outras modalidades comuns de cyberbullying, por exemplo, o vazamento ou ameaça de vazamento de fotos e vídeos íntimos e o cyberstalking, que é quando o agressor persegue ostensivamente alguém na Internet, bisbilhotando ou se intrometendo de maneira indevida na vida privada da vítima.
Agressores e vítimas de cyberbullying
Certamente, a maior parte tanto dos agressores quanto das vítimas é de crianças e adolescentes. No entanto, pode envolver também jovens e adultos. É a hipótese sobretudo da chamada “vingança pornográfica”.
A Lei 13.772/2018 reconhece que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, bem como tipifica a exposição pública da intimidade sexual.
Os agressores conseguem submeter as vítimas em razão da superioridade física, psíquica ou numérica.
Programa de Combate à Intimidação Sistemática
A Lei nº 13.185, de 2015, a “Lei do Bullying”, instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Além do uso da violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e discriminação, a lei identifica ainda como parte da intimidação sistemática:
- ataques físicos
- insultos pessoais
- comentários sistemáticos e apelidos pejorativos
- ameaças por quaisquer meios
- grafites depreciativos
- expressões preconceituosas
- isolamento social consciente e premeditado
- pilhérias
O Programa de Combate à Intimidação define o cyberbullying como a intimidação sistemática na Internet, conforme o artigo 2º, parágrafo único, “quando se usarem instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
A legislação então classifica a intimidação sistemática em: a) verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente); b) moral (difamar, caluniar e disseminar rumores); c) sexual (assediar, induzir e/ou abusar); d) social (ignorar, isolar e excluir); e) psicológica (perseguir, amendrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar); f) física (socar, chutar e bater); g) material (furtar, roubar e destruir pertences) e; h) virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).
Dia de Combate à Intimidação Sistemática
A Lei nº 13.277, de 2016, instituiu o dia 07/04 como o “Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola”.
A data faz referência ao dia 07/04/2011, em que 12 crianças foram assassinadas a tiros na Escola Tasso da Silveira, no Rio de Janeiro.
A tragédia ficou conhecida como o “massacre de Realengo”, há relatos de que o crime foi motivado pela intimidação sistemática na escola.
Posteriormente, em 13/03/2019, em uma escola estadual localizada em Suzano/SP, ex-alunos mataram cinco estudantes e duas funcionárias da escola. O “massacre de Suzano” também foi motivado por bullying.
Intimidação sistemática e responsabilidade das escolas
A Lei do Bullying estabelece que é dever do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Mas a obrigação não se restringe às escolas. Clubes e agremiações recreativas são igualmente responsáveis.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou em 19/06/2018 a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que julgou procedente ação de indenização por danos morais, processo nº 0020533-60.2011.8.26.0562, movida em face do Estado de São Paulo.
A autora foi vítima de bullying em escola estadual mediante atos de violência física, psicológica e material, desencadeada pelos próprios colegas de sala por conta de sua condição especial. A estudante é portadora de déficit intelectual leve e de transtornos hipercinéticos. Na época, possuía apenas 11 anos.
Assim, o Estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00.
Todavia, a prática nem sempre é indenizada.